Momento Economia
Sem documentos, Petrobras adia analise de indicação de Paes de Andrade

A Petrobras ainda não iniciou a análise do nome de Caio Paes de Andrade para assumir a presidência da estatal porque o Ministério de Minas e Energia (MME) ainda não enviou a documentação necessária.
Segundo fontes, a análise deve levar cerca de 20 dias pelo chamado Comitê de Pessoas (Cope), formado por cinco pessoas, entre membros externos e do próprio Conselho de Administração da estatal.
Segundo especialistas, a indicação de Caio Paes de Andrade corre o risco de parar na Justiça. Sem experiência no setor, analistas avaliam que ele não preencheria os requisitos para o comando da empresa de acordo com as disposições da Lei das Estatais.
O artigo 17 da Lei das Estatais exige experiência profissional mínima de dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa, ou quatro anos ocupando cargo de diretoria em empresa de porte similar, cargo público de confiança em nível superior (DAS-4) ou ainda cargo de docência ou pesquisa na área de atuação da empresa.
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Paes de Andrade era o nome indicado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, desde a demissão de Joaquim Silva e Luna do comando da empresa, no fim de março. Seu nome ganhou destaque com a implementação da plataforma digital gov.br.
Paes de Andrade foi secretário de Desburocratização de Guedes e tinha bom relacionamento com o ministro de Minas e Energia, Adolfo Sachsida. A indicação marca o aumento da influência de Guedes no setor de energia. Na quarta-feira, o Conselho de Administração da estatal informou que é preciso que a União informe os outros nomes que serão indicados ao Conselho de Administração.
Como José Mauro Ferreira Coelho foi eleito pelo sistema de voto múltiplo, os outro conselheiros eleitos também precisam passar por uma nova eleição. O Conselho fez o pedido ao MME fazendo referência ao Decreto 11.048/2022, de abril deste ano, que altera a sistemática entre a indicação e a assembleia de acionistas.

Momento Economia
Justiça do Rio reconhece vínculo empregatício entre entregador e iFood

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um entregador da Baixada Fluminense com a empresa Ifood. No entendimento do juiz do Trabalho Paulo Guilherme Santos Périssé, titular da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, foi configurada a existência dos critérios que ensejam o vínculo, que são: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Segundo o magistrado, a empresa criou obrigações no âmbito da liberdade contratual e conferiu contornos próprios ao contrato de trabalho pactuado com o autor.
O motociclista pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Ifood, alegando que prestou os serviços de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido a controles contínuos e rígidos por parte da empresa.
Em sua defesa, o iFood argumentou que o entregador não prestou serviços a ela, atuando de forma autônoma como “parceiro de entrega”. Disse estarem ausentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Ainda cabe recurso.
Dados do usuário
O magistrado disse, em sua sentença, que a relação trabalhista em questão partiu da existência de um novo modelo de negócios, no qual a empresa utiliza a tecnologia para, além de produzir bens e serviços, extrair dados dos usuários.
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“O contrato de trabalho nos moldes ajustados pela reclamada contém obrigações que estão muito além do escopo tradicional da relação jurídico laboral, cominando não apenas a prestação de serviços como a extração de dados”, frisou ele.
Além disso, o juiz não acolheu a argumentação da empresa de que ela apenas intermediava a relação entre o usuário e os entregadores.
“Vale ressaltar que a mera intermediação de mão de obra, fora das hipóteses admitidas em lei, é prática refutada pela jurisprudência”.
A subordinação foi caracterizada pelo “controle por meio do aplicativo e das obrigações impostas ao autor, como através da fixação do valor percebido por entrega (…), as rotas e o seu rastreio”.
De acordo com o magistrado, a prestação de serviços não se dava de forma gratuita; a pessoalidade, já que o cadastro do entregador na plataforma era requisito indispensável para o início do vínculo entre as partes; e a não eventualidade da prestação de serviços, devido à natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
O iFood não comentou a decisão.
Fonte: IG ECONOMIA
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