Momento Jurídico
Gilmar Mendes remete à Justiça Eleitoral investigação contra ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Justiça Eleitoral da Paraíba investigação contra o ex-governador do estado, Ricardo Vieira Coutinho, denunciado no âmbito da Operação Calvário, que apura a existência de organização criminosa com o objetivo de desviar recursos públicos estaduais por meio da utilização de organizações sociais. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 53360.
Segundo os advogados, a denúncia recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) contra Coutinho e outros 34 réus por formação de organização criminosa e outros crimes, também descreveria a prática de crimes eleitorais, especialmente falsidade ideológica eleitoral.
Conexão
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, embora o Ministério Público não tenha pedido a condenação por sua prática, a denúncia expõe um sistema criminoso em que estão reconhecidamente inseridos delitos eleitorais, com a descrição dos elementos típicos potencialmente suficientes para fundamentar a condenação por crimes eleitorais, caso o TJ-PB fosse competente para analisar a matéria.
O ministro citou trechos da denúncia que narram, entre outros pontos, o pagamento de R$ 1,1 milhão para a campanha eleitoral de 2018, em troca da manutenção dos contratos em vigor das organizações sociais e o pagamento de vantagens indevidas para agentes políticos, disfarçadas de doação de campanha. A seu ver, os fatos demonstram a íntima conexão entre delitos de cunho administrativo e de cunho eleitoral, na medida em que relatam que alguns dos valores recebidos ilicitamente foram destinados a financiamento de campanha.
Com esses argumentos, o ministro declarou a incompetência do TJ-PB e reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o ex-governador, nos termos do paradigma fixado pelo Supremo no julgamento do Inquérito 4435, quando reafirmou sua jurisprudência sobre a competência da Justiça Eleitoral para apurar e processar crimes eleitorais conexos a quaisquer outros delitos conexos.
De acordo com a decisão, a Justiça Eleitoral da Paraíba deverá se manifestar sobre a convalidação dos atos já praticados, inclusive sobre o recebimento da denúncia.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF
Fonte: STF

Momento Jurídico
Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.
O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.
Modelo de desenvolvimento regional
Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.
Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.
O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.
Informações
O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF
-
Processo relacionado: ADI 7153
Fonte: STF
-
Momento Economia3 dias atrás
Associação de aviação vai ao TCU para barrar concessão de Congonhas
-
POLÍTICA NACIONAL4 dias atrás
Pastor é escolhido por Bolsonaro para ser suplente de Marcos Pontes
-
POLÍTICA NACIONAL6 dias atrás
Democracia Cristã oficializa candidatura de Eymael a presidente
-
POLÍTICA NACIONAL5 dias atrás
Educação no Paraná