Momento Jurídico
Mantida prisão de empresário acusado de desvio de verbas da saúde no PA e em SP
Mantida prisão de empresário acusado de desvio de verbas da saúde no PA e em SP
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 193645, impetrado em favor do empresário L.C.F., denunciado na Operação Raio X, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao desvio de verbas públicas destinadas à saúde nos Estados do Pará e de São Paulo. O empresário está preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Lavínia (SP).
Dono de uma distribuidora de alimentos e medicamentos na região de Araçatuba (SP), ele é acusado pelo Ministério Público de celebrar contratos superfaturados ou não executados com organizações sociais de saúde e de emprestar seu nome para lavagem de dinheiro praticada pela organização criminosa, envolvendo veículos adquiridos pelo grupo e registrados em nome de sua empresa.
Após o decreto de prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Birigui (SP), o pedido de liberdade foi negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, os advogados alegavam que seu cliente sofre constrangimento ilegal, em razão da falta de fundamentação concreta do decreto prisional e da ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Também sustentavam a desproporcionalidade da medida.
Dupla supressão de instância
Ao analisar o pedido, o relator observou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do TJ-SP nem do STJ. Segundo o ministro, o disposto na Súmula 691 do STF estabelece que, se a questão não tiver sido já julgada em definitivo pelo STJ ou se a turma ou pleno dos tribunais estaduais também não julgaram essa questão, a apreciação do pedido da defesa, pelo STF, implica supressão de instância, o que não é admitido.
De acordo com o ministro, pode haver flexibilização desse entendimento do Supremo nas hipóteses de manifesta e grave ilegalidade. Este, porém, não é o caso dos autos. Mendes observou que L.C.F. está preso em razão de “fortes suspeitas” e, conforme a acusação, há “indícios robustos e documentados” da prática dos crimes.
EC/CR//CF
Veja a reportagem da TV Justiça:

Momento Jurídico
Ministro do TSE nega ação da ABI contra o presidente da República
Em decisão assinada na quinta-feira (21), o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou seguimento a uma representação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).
A instituição alegava crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo ao apontar fraude nas eleições brasileiras sem qualquer prova apresentada.
Na decisão, o ministro afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não detém competência para apurar suposto crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República.
“Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 85, e a Lei n. 1.079/50, em seu art. 14, definem de forma exauriente e taxativa o exercício da competência na eventual apuração de crimes de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, não dotando de atribuição jurisdicional este Tribunal Superior”, destacou o relator.
Pedido
Na ação, a ABI destacou que as declarações feitas por Bolsonaro contra o sistema eleitoral têm o objetivo de desqualificar o sistema eletrônico de voto e que tal postura atenta contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, a entidade destacou outra afirmação do presidente da República que, ao se referir, em recente pronunciamento, às eleições nos Estados Unidos da América (EUA), voltou a sustentar a possibilidade de, no Brasil, especificamente nas Eleições 2022, ocorrerem distúrbios sociais a exemplo daqueles lá ocorridos, se não implantado o voto impresso no país.
A associação pedia que Bolsonaro fosse notificado para comprovar a procedência das graves afirmações “sob pena de incorrer em crime de responsabilidade nos termos do art. 9, 7, da Lei n. 1.079/1950”.
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