Momento Jurídico
Nota do gabinete do ministro Luiz Edson Fachin ao “Estadão”
Nota do gabinete do ministro Luiz Edson Fachin ao “Estadão”
Há duas pragas que afligem o Brasil: de um lado, o coronavírus e suas mutações, e de outro as mentes autoritárias e suas variações antidemocráticas.
Quanto à primeira tragédia, com a bem-vinda vacina e com a observância integral dos protocolos sanitários, dela devem se ocupar os cientistas, pesquisadores e todos os profissionais da área da saúde que estão dando exemplo de seriedade, dedicação e de respeito à ciência. Informação e conhecimento científico são os remédios contra a alucinada e perversa desinformação estimulada e patrocinada por mentes autoritárias, não raro visível em autoridades de elevadas esferas, portadoras de mau exemplo de cuidados de si e dos outros pelo comportamento incompatível com as altas funções que exercem. Não se impute ao STF a inapetência de gestão comprometida com o interesse público e com o bem comum.
Quanto à segunda enfermidade, o remédio está prescrito desde 1988; cumpre principalmente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, defender a Constituição. A guarda da Constituição é o dever que impulsiona o Tribunal a responder às demandas que lhe são endereçadas. Não se trata de atuação maximizada.
Nesse sentido faz a defesa da Constituição e de seus princípios fundamentais, sendo sua obrigação julgar alegações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, infrações penais comuns do presidente da República, infrações penais comuns e crimes de responsabilidade de ministros de Estado, as causas e os conflitos entre a União e os estados, e ainda reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, dentre outros afazeres. Não há crise entre os poderes nem conflito institucional no país. Esfarrapada é a tentativa de criar conflitos e vilipendiar a Constituição.
A Constituição brasileira vigente, lei para todos, é a antítese do estado autoritário e de exceção que impôs censura, promoveu tortura e semeou ainda mais a corrupção nas instituições públicas e privadas. Por isso, o múnus a ser exercido na suprema magistratura constitucional do País deve ser defender a Constituição, inclusive direitos, deveres e garantias da ordem tributária.
Antes que a praga antidemocrática insepulta volte a vitimar a Constituição, cumpre não degradar o exercício dos papéis definidos pela lei. Contra qualquer pretexto esfarrapado deverá sempre estar a postos a consciência democrática brasileira que emerge dos deveres constitucionais para juízes, jurisdicionados, bem assim para governados e governantes. Democracia acima de tudo, Constituição acima de todos.
Brasília, 18 de janeiro de 2021.

Momento Jurídico
STF decide que Petrobras não precisa se submeter à Lei das Licitações
Os ministros julgaram o recurso de uma transportadora do Rio Grande do Sul que buscava indenização por um contrato rompido em 1994 pela Petrobras. Após o rompimento, a petroleira estatal contratou sem licitação outra empresa para fazer o mesmo serviço.
A disputa chegou ao STF em 2005, e vinha se arrastando na Corte desde então. Alguns ministros chegaram a votar no caso em 2011, entre eles o já aposentado Celso de Mello, mas sucessivas interrupções impediram a conclusão até agora.
Ao final, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Dias Toffoli, para quem a submissão da Petrobras à Lei de Licitações geraria “um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais”.
Em seu voto, Toffoli destacou que a Petrobras atua em concorrência com empresas privadas no mercado de petróleo e derivados, regime “incompatível com um sistema rígido de licitação, como esse imposto pela referida Lei nº 8.666/93”, escreveu o ministro.
Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, para quem a Petrobras deveria obedecer à Lei das Licitações. Luís Roberto Barroso se declarou suspeito no caso.
Mesmo que não possa ser obrigada a obedecer à Lei das Licitações, a Petrobras ainda está sujeita a regime próprio e simplificado de contratação, previsto em lei e regulamentado por decreto de 1998.
Edição: Nádia Franco
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