Momento Jurídico
Nota pública de apoio à vacinação infantil é divulgada
Em nota divulgada nesta quarta-feira (19), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) defende a vacinação de crianças de cinco a onze anos contra a Covid-19. A instituição ressalta a importância da priorização dos interesses das crianças e conclama aos familiares e responsáveis legais que as levem aos locais de vacinação de acordo com os calendários divulgados pelas autoridades de saúde de cada localidade.
“Assim como outras vacinas aplicadas na infância, a vacina contra a Covid-19 pode evitar agravamentos e diminuir a taxa de óbitos pela doença, protegendo indivíduos vulneráveis e ainda em formação”, diz um trecho da nota.
Afirma ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) adotou as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável a respeito da extensão da campanha de imunização para crianças.
Cita também que várias instituições já manifestaram apoio à decisão da Anvisa.
Assinam a nota pública o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira; o membro titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente, procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado; o promotor de Justiça Nilton César Padovan, coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude; e a promotora de Justiça Enaile Laura Nunes da Silva, coordenadora adjunta do referido CAO.
Confira a nota na íntegra

Momento Jurídico
Leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.
O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.
Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Situações excepcionais
Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais, sendo dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.
Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.
Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.
Efeitos
A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.
VP/AD//CF
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Processo relacionado: ADPF 915
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