Momento Jurídico
TSE fixa IPCA para limitar gastos de campanha em 2022
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou hoje (30) a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como critério principal para o cálculo dos limites de gastos de campanha nas Eleições 2022.
Para isso, o TSE precisou elaborar nova resolução interna, uma vez que o Congresso não aprovou em tempo hábil uma lei fixando os critérios do cálculo, conforme prevê a legislação eleitoral.
Os ministros da Corte Eleitoral optaram por aplicar o IPCA sobre os limites de gatos calculados para as eleições gerais anteriores, em 2018. Tal critério está previsto no mais recente projeto de reforma do Código Eleitoral, já aprovado na Câmara e em tramitação no Senado.
O presidente do TSE, ministro Edson Fachin, negou que a Justiça Eleitoral tenha invadido a competência do Poder Legislativo com a nova resolução. Ele afirmou tratar-se “apenas e tão somente do cumprimento de um dever normativo, a fixação dos limites de gastos em campanhas eleitorais, a partir da perpetuação das normas jurídicas já chanceladas, no passado, pelo Congresso Nacional”.
Novos limites
Pelo critério aprovado, o limite para os gastos da campanha a presidente, por exemplo, que foi de R$ 80 milhões em 2018, neste ano se aproximará dos R$ 90 milhões, após o valor ser corrigido pela inflação dos últimos quatro anos. Em eventual segundo turno, tal limite deve ficar próximo de R$ 45 milhões.
No caso das disputas para deputado federal e estadual, os limites devem ficar em torno de R$ 3,1 milhão e R$ 1,2 milhão, respectivamente. Os números exatos devem ser divulgados pelo TSE até o dia 20 de julho, conforme previsto no calendário eleitoral.
Durante a votação, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, com a adoção do IPCA para cálculo do limite de gastos, este acabará crescendo em patamar muito menor do que o próprio Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Neste ano, o Fundo Eleitoral, como é mais conhecido, será de R$ 4,9 bilhões, cifra mais de 200% superior ao montante de 2018.
Com isso, será possível que mais candidaturas se apresentem, avaliou Moraes, pois haverá mais dinheiro disponível para ser obrigatoriamente distribuído entre os candidatos.
Edição: Nádia Franco
Fonte: EBC Justiça

Momento Jurídico
Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.
O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.
Modelo de desenvolvimento regional
Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.
Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.
O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.
Informações
O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 7153
Fonte: STF
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