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Conselho Nacional de Justiça aplica pena de cinco dias de suspensão à Promotora de Justiça de MT que violou deveres previstos em Lei

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar pena de suspensão por 5 dias à promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira de Amorim(foto), que violou deveres previstos na Lei Orgânica do MP/MT e na Lei Orgânica Nacional do MP. A decisão é desta terça-feira (13) durante a 15ª sessão ordinária de 2020.

Em seu voto, o conselheiro relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, na análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00622/2019-64, explicitou que a promotora de Justiça promoveu, entre 15 e 19 de dezembro de 2017 – dias anteriores ao recesso forense – a devolução de 186 autos judiciais ao cartório criminal perante o qual atuava, sem a devida e necessária manifestação ministerial.

Para o conselheiro relator, a conduta da processada caracterizou ofensa ao artigo 134 da Lei Orgânica do MP/MT, incisos VI (desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir), IX (observar as formalidades legais no desempenho funcional) e X (não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais nem protelar as respostas devidas à comunidade).

Luiz Fernando Bandeira de Mello ainda considerou que a devolução de processos judiciais sem manifestação ministerial ao Poder Judiciário caracterizou violação aos deveres insculpidos no artigo 43 da Lei Orgânica Nacional do MP, incisos II (zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções), IV (obedecer aos prazos processuais) e VI (desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções).

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De acordo com o conselheiro relator, “a produtividade desenvolvida no decorrer do ano e o mérito do trabalho anteriormente desenvolvido pela promotora de Justiça não podem ser utilizados como escusa/atenuante quanto à prática de infração funcional na véspera do recesso forense”.

Ainda segundo Luiz Fernando Bandeira de Mello, embora a processada afirme que possibilitou o acesso aos autos pelos interessados no período, inexistindo prejuízos ou reclamações, ela burlou o sistema de prazos processuais, como evidenciado em ação penal indicada pela comissão processante do PAD.

“A promotora de Justiça adotou prática isolada e incorreta, o que contribuiu para atraso na oferta da prestação jurisdicional, mesmo se tratando de réus soltos, restando configurada afronta ao princípio constitucional que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, explicou o conselheiro.

 

Otavio Ventureli(da redação com assessoria)

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