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    Câmara rejeita recurso e decide enviar ao Senado projeto que altera taxa cobrada pelo Ibama

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    A Câmara dos Deputados rejeitou recurso e manteve o envio ao Senado do Projeto de Lei 10273/18, que altera a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O recurso pretendia que o projeto fosse analisado pelo Plenário da Câmara antes de seguir para o Senado.

    O projeto foi aprovado em abril de 2024 conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

    O texto prevê uma limitação nas possibilidades de cobrança da taxa, que passará a ser justificada só quando as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais estiverem submetidas a procedimento de licenciamento ou autorização ambiental de competência da União.

    O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), afirmou que o debate já foi feito nas comissões de mérito. “Amplamente votado e vitorioso o lado para derrubar essa cobrança indevida dos produtores e boa parte da produção que não tem impacto ambiental”, disse.

    Para o deputado Eli Borges (PL-TO), a taxa atual onera ainda mais o agronegócio brasileiro, que já “paga muito para produzir no Brasil”.

    Porém, para o coordenador da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), a taxa é essencial para o funcionamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “É fundamental que esta Casa faça um bom debate antes de mandar para o Senado, é fundamental que passe por este Plenário”, disse o parlamentar, na tentativa de aprovar o recurso.

    A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que o projeto defende a “esqueletização” e o enfraquecimento do Ibama em períodos de mudança climática.

    Regra atual
    A Lei 10.165/00 autoriza a cobrança da taxa pelo Ibama em ações de controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

    Outros pontos
    Entre outros pontos, o projeto também define que a TCFA será devida por pessoa física ou jurídica independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos que possua, aplicando-se as faixas de enquadramento de porte e os valores da taxa de forma unitária.

    O texto ainda ajusta, na legislação relacionada, as definições para microempresas e também pequenas e empresas de médio porte conforme critérios adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

    Mais informações em instantes

    Assista ao vivo

    Reportagem – Tiago Miranda
    Edição – Pierre Triboli

    Fonte: Câmara dos Deputados

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