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    Nova lei regulamenta a profissão de doula

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    A Lei 15.381/26 regulamenta o exercício da profissão de doula, que oferece apoio físico, emocional e informacional à gestante, especialmente durante o parto normal.

    A norma é originária do Projeto de Lei 3946/21, do Senado, aprovado pelos senadores e pelos deputados. O texto foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na quarta-feira (8) e publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (9).

    Atribuições
    A nova lei lista atribuições da doula antes, durante e após o período do parto.

    Na gravidez:

    • facilitar o acesso da gestante a informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas; e
    • incentivá-la a buscar uma unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal.

    Durante o parto:

    • orientar e apoiar a gestante em relação à escolha das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;
    • auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade; e
    •  utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas.

    No pós-parto:

    • orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

    Fica proibido
    A lei proíbe às doulas:

    • utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais;
    • realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem;
    • administrar medicamentos; e
    • interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

    Requisitos
    Para o exercício da profissão, a lei:

    •  exige diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem que, se expedidos por instituições estrangeiras, deverão ser revalidados no Brasil; e
    • permite a continuidade de atuação às que já exerçam, comprovadamente, a atividade há mais de três anos.

    Acompanhante e doula
    No momento do parto, a presença da doula, de livre escolha da gestante, não exclui a presença de acompanhante, garantida por outra legislação.

    Essa garantia abrange a rede pública e a privada durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.

    O estabelecimento não poderá cobrar qualquer taxa adicional pela presença da doula, mas isso não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.

    Atenção básica
    A lei permite ainda que a doula integre as equipes de saúde da atenção básica, mas seu serviço não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.

    Da Reportagem/NN
    Da Redação – RL

    Fonte: Câmara dos Deputados

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