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    Cautelar impede pagamento em duplicidade na execução de obra em Rondonópolis

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     JULGAMENTO SINGULAR
     Luiz Henrique Lima, conselheiro interino relator da decisão
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    DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS – JULGAMENTO SINGULAR Nº 1199/LHL/2019

    A possibilidade de sobrepreço de R$ 847.640,91 pela computação em duplicidade do serviço de transporte e de limpeza no orçamento da obra de revitalização de vias na região da Vila Operária, em Rondonópolis, resultou na determinação da suspensão da medição e, consequentemente, do pagamento referente exclusivamente a esses dois serviços. Juntos, eles representam 17,21% do valor global da licitação, de R$ 4.603.557,26.

    A cautelar que suspendeu as medições e futuros pagamentos pelos serviços foi concedida pelo conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima, em Representação de Natureza Interna (Processo nº 280496/2019) proposta pela Secex de Obras e Infraestrutura em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob a gestão de José Carlos Junqueira de Araújo. O Julgamento Singular 1199/LHL/2019 foi disponibilizado na edição do DOC desta quinta-feira (17/10).

    De acordo com a decisão singular, o engenheiro fiscal da obra, Caio Ferreira Andrade Vieira, está impedido de fazer medições dos serviços de transporte e de limpeza da obra, sob pena de multa de 20 UPFs, em caso de descumprimento. Da mesma forma, o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, deve se abster de pagar por esses dois serviços, sob pena de multa de 20 UPFs para cada ato de desobediência e de responder solidariamente pelo dano causado ao erário.

    Foi determinada ainda a citação do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Alfredo Vinícius Amoroso, do engenheiro civil Frederico Fortaleza Silva; e da empresa Tripolo Construtora Ltda., para que em até 15 dias se manifestem sobre os dados apontados. A Tripolo foi a vencedora da licitação pela proposta mais vantajosa e, em decorrência, foi firmado o Contrato nº 373/2019, assinado em 07/08/2019, com prazo de execução da obra em oito meses.

    Na decisão, o conselheiro autorizou a continuidade dos demais serviços previstos no Contrato nº 373/2019, já que, de acordo com a Secex de Obras e Infraestrutura, ainda não foram detectadas medições da obra referente aos serviços apontados com o sobrepreço, “de forma que até o momento não há falar em caracterização de dano ao erário”.

    Duplicidade verificada pela Secex Obras e Infrestrutura

    De acordo com a Secex, a possível ocorrência de sobrepreço se deu na composição do orçamento-base, que previu a especificação de microrrevestimento a frio e, em outro item, a limpeza de superfícies com jato de alta pressão. Ocorre que para um bom desempenho do microrrevestimento asfáltico a frio e adequação dos requisitos técnicos construtivos, deve ser feita a limpeza prévia da superfície com vassouras mecânicas ou jatos de ar comprimido, para remoção do pó, da argila ou de materiais soltos que estejam na superfície. Portanto, a previsão para a limpeza de superfícies com jato de alta pressão teria sido computada em duplicidade, uma vez que a limpeza da superfície estaria prevista na própria composição de custo de execução do microrrevestimento, onerando o contrato em R$ 761.545,27.

    A unidade de instrução também apontou possível sobrepreço de R$ 86.095,64 nos transportes do cimento, da areia e da brita, uma vez que no custo cotado para o insumo CBUQ já estaria considerado o custo de transporte do material do fornecedor até a usina de asfalto. Ressaltou que o transporte necessário para massa do CBUQ (da usina de asfalto para pista) está devidamente especificado no item 2.5 da planilha orçamentária, no valor equivalente a R$ 26.982,24.

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