Justificativa apresentada pelo banco é de que os documentos naquele período não eram armazenados em meio digital e que, quando isso ocorria, eram registrados em outro sistema que não existe mais.
“Assim é que, por questão logística, os contratos de penhor e as respectivas cautelas a que se referem à decisão agravada tem seu arquivamento centralizado em Goiânia, Goiás, e em atendimento às normas de padronização, não ficam organizados por agência ou tipo de contrato”, diz trecho do documento.
Decisão de primeira instância é do dia 14 de fevereiro deste ano, da juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques. Foi determinado que o banco apresentasse em 30 dias a relação de todos os contratos de penhor vigentes na época do furto das joias, em ordem alfabética. Ficou estabelecida a multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Juíza afirmou que, com o inquérito policial e a ação criminal instaurados na época, nomes das vítimas devem constar na documentação. “A Caixa tinha a obrigação de acautelar a documentação em razão do litígio instaurado em juízo, revelando extrema má-fé processual caso não tenha o feito”, diz, em decisão.
No agravo do dia 7 de março, a empresa requer que não seja mais obrigada de apresentar todos os contratos vigentes à época do assalto.