Uma cliente da rede de lojas Havan, em Mato Grosso, acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável para receber uma indenização de R$ 7 mil por danos materiais e morais por ter sido vítima de um furto dentro de uma loja da empresa. A sentença condenatória foi proferida pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá.
O magistrado deu ganho de causa à autora A.Y.R.P.M, depois de analisar as provas contidas nos autos confirmando que a cliente teve um iPad 4G furtado quando estava no departamento de Cama e Mesa de uma loja da empresa efetuando compras no dia 25 de junho de 2014. Do valor total, R$ 2 mil é por dano material pelo aparelho furtado e outros R$ 5 mil por danos morais.
O que pesou a favor cliente e motivou a condenação foi o fato da loja ter deixado de prestar o atendimento necessário, não fornecendo sequer as filmagens do local que foram solicitadas pela vítima do furto. Narra a cliente, nos autos do processo, que ao perceber que teve o Ipad furtado procurou a gerente da loja para ter acesso às filmagens e identificar o autor do furto, mas teve o pedido recusado.
Diante da situação, pediu a condenação da loja ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor do bem furtado e pelos danos morais sofridos. Ela apresentou nota comprovando que havia comprado o aparelho poucos dias antes do furto ao custo de R$ 2 mil e exigiu ser ressarcida integralmente.
Ao apresentar defesa no processo, o setor jurídico da empresa pediu que fosse julgado improcedente diante da inexistência de provas sobre o furto dentro da loja. Também alegou a não ocorrência de danos morais.
Na decisão assinada no dia 27 de março deste ano, o juiz Emerson Cajango pontuou que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
“Portanto, o requerido tem o dever de guarda e vigilância, tornando-o civilmente responsável pelos furtos e danos ocorridos no interior de seu estabelecimento. Assim, violado o dever jurídico de guarda, surge para o estabelecimento comercial a obrigação de ressarcimento, proporcional ao prejuízo consolidado”, escreve o magistrado na sentença.

































