Decisão considera que paródia está inserida no debate político e que não ficou demonstrada falsidade manifesta nas críticas; magistrada, porém, mantém retirada do conteúdo por falta de rotulagem do uso de inteligência artificial
A Justiça Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado por Leonardo Tadeu Bortolin contra Luis Pereira Costa e Adriano Carvalho, conhecido como Inspetor Adriano, em processo que envolve um vídeo satírico publicado nas redes sociais durante o período eleitoral. A decisão, assinada pela juíza auxiliar da Propaganda Glenda Moreira Borges, considerou que o conteúdo, apesar do tom ácido, estava inserido no campo da crítica política e não apresentou, nos pontos analisados, falsidade manifesta suficiente para justificar a concessão de direito de resposta.
O resultado, entretanto, não significa que a Justiça tenha autorizado a republicação do vídeo. Ao final da decisão, a magistrada manteve a determinação de remoção do conteúdo, fundamentada na ausência da rotulagem exigida para material produzido com inteligência artificial. Assim, o pedido de resposta foi rejeitado, mas a publicação continua sujeita à retirada determinada anteriormente pela Justiça Eleitoral.
A controvérsia começou após Luis Pereira Costa publicar, em 29 de agosto, um vídeo em formato de paródia que utilizava personagem caricatural, animação, jingle, imagens sintéticas e reprodução de matérias jornalísticas. Segundo o processo, o material fazia referências à trajetória política e administrativa de Bortolin, que alegou ter sido associado a fatos criminosos e irregularidades de maneira descontextualizada. Adriano Carvalho posteriormente reproduziu o conteúdo em seu perfil nas redes sociais.
Inicialmente, Bortolin havia apresentado dois pedidos no processo: direito de resposta e aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. A legislação eleitoral, porém, não permite a cumulação das duas pretensões no mesmo rito. Diante disso, após determinação judicial, o candidato desistiu do pedido de multa e optou pelo prosseguimento exclusivamente quanto ao direito de resposta.
Na análise do mérito, a juíza destacou que o vídeo possui “evidente estrutura satírica”, com personagem caricatural, animação, jingle e linguagem jocosa para formular críticas à atuação política e administrativa de Bortolin. A magistrada ressaltou, contudo, que o formato de paródia não impede a análise judicial de afirmações factuais nem autoriza, por si só, a imputação de práticas criminosas sem suporte factual.
Um dos principais pontos examinados foi a frase utilizada no jingle segundo a qual um prefeito teria sido “condenado pela justiça eleitoral” e ficado “inelegível por 8 anos”. A defesa de Bortolin sustentava que a afirmação poderia induzir o eleitor a acreditar que ele estaria atualmente impedido de disputar a eleição, uma vez que seu registro de candidatura para 2026 está deferido.
A decisão, entretanto, registra que houve uma decisão da 40ª Zona Eleitoral, proferida em 18 de outubro de 2024, que declarou a inelegibilidade de Bortolin por oito anos em razão do reconhecimento de abuso de poder político e econômico. Por isso, a magistrada concluiu que a existência daquela decisão judicial não poderia ser considerada, em si mesma, uma informação falsa. Ao mesmo tempo, a decisão registra expressamente que o registro da candidatura de Bortolin para as eleições de 2026 está deferido.
Outro trecho analisado envolve a referência a uma investigação do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) e a expressões relacionadas a fraude e corrupção. A defesa de Luis Costa sustentou que o vídeo havia reproduzido uma matéria jornalística verdadeira, publicada em 2020.
A própria decisão, porém, faz uma distinção importante: a reportagem utilizada no vídeo realmente existia, mas não mencionava Leonardo Tadeu Bortolin. Segundo o processo, a investigação citada na matéria envolvia o então vereador Elton Baraldi, conhecido como “Nhonho”.
Esse aspecto é relevante porque a decisão não afirma que Bortolin tenha sido alvo daquela investigação do GAECO. O que a magistrada reconhece é a existência da reportagem utilizada no conteúdo e, ao mesmo tempo, registra que o material jornalístico não citava Bortolin.
Também foram analisadas referências feitas no vídeo à tarifa de água, obras de drenagem, construção de escola, relações com vereadores e suposta perseguição de adversários políticos. Segundo a magistrada, embora as manifestações possam ser consideradas ácidas e desagradáveis para o candidato, elas estavam predominantemente inseridas no campo da crítica à gestão de um agente público. A decisão afirma que não foi demonstrada, em relação a esses pontos, falsidade manifesta e imediatamente verificável que justificasse a intervenção da Justiça Eleitoral por meio do direito de resposta.
Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu a precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais críticas políticas, mesmo contundentes, fazem parte do debate eleitoral e não devem ser restringidas judicialmente sem a presença de circunstâncias excepcionais. A jurisprudência citada estabelece que o direito de resposta é uma medida de caráter excepcional, destinada principalmente a situações de fato manifestamente inverídico ou de graves ofensas pessoais capazes de caracterizar injúria, calúnia ou difamação.
A decisão também registra que a manifestação do Ministério Público Eleitoral foi diferente da conclusão adotada pela magistrada. Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral havia se manifestado pela procedência do pedido de direito de resposta e pela manutenção definitiva da exclusão do conteúdo. No julgamento, porém, a juíza decidiu pela improcedência do pedido de resposta e manteve a remoção por fundamento relacionado à utilização de inteligência artificial.
A questão envolvendo inteligência artificial ganhou peso nas eleições de 2026. No início de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu critérios para caracterização de conteúdos classificados como deepfake e reafirmou que a análise das peças produzidas com recursos de IA deve considerar características como grau de realismo, conteúdo, linguagem e contexto de divulgação.
No caso de Bortolin, contudo, a própria juíza delimitou que a ausência de identificação do uso de inteligência artificial não seria, isoladamente, fundamento para conceder o direito de resposta, já que o processo havia prosseguido especificamente sob o rito previsto no artigo 58 da Lei das Eleições. A questão da IA foi utilizada para manter a determinação anterior de remoção do conteúdo.
Com a decisão, portanto, o processo produz dois efeitos distintos: Leonardo Bortolin não terá direito de resposta no âmbito desta ação, enquanto o vídeo questionado permanece removido por determinação da Justiça Eleitoral. A sentença também deixa delimitado que a negativa do direito de resposta não equivale a uma validação irrestrita de todas as afirmações ou associações apresentadas no vídeo. O julgamento analisou se havia, nos termos da legislação eleitoral, elementos suficientes para justificar a excepcional concessão de resposta, concluindo que não.
A decisão foi assinada em Cuiabá pela juíza auxiliar da Propaganda Glenda Moreira Borges e determina que, após o trânsito em julgado, os autos sejam arquivados.

































