O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Sakamoto negou reabrir prazo para a defesa da senadora Selma Arruda (PSL), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pode cassar o mandato da parlamentar.
A AIJE apura denúncia de suposto abuso de poder econômico e gastos ilícitos de campanha por parte de Selma e seus suplentes. Em alegações finais, apresentadas em 25 de fevereiro, a Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do procurador Raul Batista Leite, pediu a cassação da senadora e de seus suplentes, e ainda, a realização de novas eleições para substituir a parlamentar e sua chapa.
No entanto, a defesa de Selma pede a nulidade processual, consistente no argumento de que a apresentação de alegações finais pelo Ministerial Público Eleitoral, na qualidade de autor da representação, após o decurso do prazo comum para as partes, configurou privilégio ao órgão ministerial, e, por conseguinte, provocou prejuízos à defesa. Diante disso, pediu pela devolução do prazo para apresentação de memoriais finais.
Em sua decisão, proferida ontem (19.03), Sakamoto destaca que “o processo eleitoral, dada a sua especificidade, adota sistemática diversa da norma processual civil, pois estabelece que as alegações finais serão apresentadas no prazo comum de dois dias” (art. 22, X, da Lei Complementar n.º 64/90), ao passo que aquela norma dispõe que os memoriais finais serão apresentados em prazos sucessivos (Art. 364, § 2º, do CPC).
“Com efeito, é assente pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, o prazo comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa” enfatiza.
Sakamoto ainda destaca que: “não se pode olvidar que o Ministério Público Eleitoral, ainda que na condição de parte, será intimado pessoalmente, a rigor do que estabelece o artigo 180 c/c art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
“Outros sim, no caso concreto, ainda que as alegações finais do parquet tenham sido apresentadas após às razões ofertadas pelos representados, é forçoso dizer que, após uma análise preliminar do seu conteúdo, não vislumbro prejuízo algum aos defendentes, notadamente porque, não foram formuladas novas teses pela Procuradoria Regional Eleitoral” diz trecho da decisão ao indeferir o pedido de devolução do prazo às partes, para apresentação de alegações finais.































